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Empresário e empresa são elementos distintos e possuem responsabilidades diferentes, porém, em alguns casos, a pessoa física pode se tornar responsável por dívidas empresariais.
Tudo depende da classificação na qual a empresa está classificada. A maioria dos contratos define a sociedade como limitada ou “LTDA”, ou seja, os débitos, dívidas e eventual falência recaem sobre a pessoa jurídica. A exceção depende do tipo de dívida, que pode requerer o patrimônio do sócio para saldar as finanças da empresa.
Como citado acima, normalmente as empresas estão classificadas dentro do formato de responsabilidade limitada, ou seja, neste modelo a empresa é responsável pelos débitos.
Isso ocorre porque a pessoa jurídica é desvinculada dos sócios, tornando-se independente neste tipo de relação. O que determina essa distinção é o princípio da autonomia patrimonial que prevê total independência entre o patrimônio da empresa e de seus respectivos sócios.
Porém, nem toda empresa possui contrato indicando responsabilidade limitada, ou seja, dependendo do tipo de dívida, o sócio pode responder pela empresa. Entenda quando, como e porque isso acontece ao longo deste artigo.
A Confusão patrimonial ocorre quando o patrimônio pessoal do sócio e os bens da empresa se misturam, descaracterizando a pessoa jurídica. Neste caso, as obrigações recaem sobre o sócio (pessoa física), que responde pelas dívidas da empresa.
Este problema é simples de evitar através de uma boa organização financeira. É necessário e indispensável separar o patrimônio pessoal e empresarial, deixando muito clara essa divisão em contrato.
Quando as dívidas não são pagas pela empresa, a justiça atribui caráter de subsistência a elas, podendo levar os sócios a responderem pelas dívidas da pessoa jurídica em relação a seus colaboradores.
A pessoa física se torna responsável por quitar os débitos com os funcionários e ex-funcionários do empreendimento.
Quando a empresa, sócios ou administradores praticam atos ilícitos ou agem de má fé, os sócios podem responder de maneira individual pela ação praticada. Neste caso, por exemplo, o patrimônio pessoal pode responder pelos débitos.
O Código de Defesa do Consumidor determina que a pessoa jurídica seja desconsiderada quando pessoas lesadas pela empresa não obtiverem reparação, ou seja, nestes casos a responsabilidade de pagamento de dívidas poderá ser repassada para os sócios.
Entre as diversas razões pelas quais a assistência jurídica se faz importante na elaboração de um contrato está a proteção patrimonial de organização, bem como de seus sócios integrantes.
Como afirma Gladson Mamede, "há uma grande preocupação com as cláusulas obrigatórias nos contratos, no entanto, a excelência jurídica está justamente nas cláusulas facultativas".
Um contrato de serviços possui diversas etapas relevantes, que vão além de sua elaboração inicial.
Determinados segmentos empresariais possuem mais chances de ocasionar danos ao meio ambiente.??
Instrumentos como o Estudo de Passivo permitem antecipar e atuar sobre eventos ambientalmente danosos, identificando responsabilidades, planejando ações de contenção e agindo com maior eficiência no caso de emergências ambientais.
Neste artigo, você compreenderá a importância e os principais benefícios do Estudo de Passivo nas organizações.
Siga a leitura.
Todo tipo de impacto negativo ou danos causados por atividades ou ações humanas ao meio ambiente são chamados de passivos ambientais.
A empresa ou empresário responsável pelo passivo ambiental tem a obrigação e responsabilidade social de responder por suas ações, além de viabilizar ações para reverter ou prevenir possíveis danos causados ao meio ambiente.
Uma ação reativa, ou seja, esperar o problema acontecer para ser resolvido, sempre sairá muito mais custosa do que uma ação proativa - não somente observando o viés financeiro, mas também considerando o desgaste da equipe de profissionais e a imagem da empresa para terceiros.
Uma ação proativa, onde se possui um plano preventivo para eventuais problemas é o que podemos considerar o passivo ambiental.
Mesmo não sendo obrigatório dentro da legislação, ele deve fazer parte do balanço patrimonial de um empreendimento, através de um relatório específico redigido por um profissional da área.
Empresas necessitam de licenciamento ambiental para a realização de suas atividades, e para isso, é imprescindível a contratação de uma assessoria jurídica especializada em direito ambiental. Somente dessa forma será possível a orientação a respeito de licenças ambientais, suas características e exigências.
O Direito Ambiental pode ser considerado a área do direito responsável por regular a relação entre indivíduos, governos e empresas com o meio ambiente. Da mesma maneira, o advogado atuante na área deve compreender, além de normas específicas do direito ambiental, outras áreas do direito.
Assim, ele estará apto para entender, aplicar, orientar e acompanhar as atividades da empresa conforme o previsto em Lei. Além disso, ele realiza o trabalho preventivo, anteriormente citado, mapeando possíveis situações onde a empresa estará falhando com a legislação, ou até mesmo indicando ações mais sustentáveis para que os danos sejam evitados.
Além de ações preventivas, a contratação de um profissional para realizar o estudo de passivos pode ser um grande passo para algumas mudanças dentro do seu empreendimento. Repensar ações sob um olhar sustentável podem trazer inúmeros benefícios a curto, médio e longo prazo.
Em geral, estudo de passivos é solicitado por órgãos ambientais fiscalizadores em áreas que já possuem suspeita ou potencial de contaminação e poluição, por exemplo.
Compra e venda de terrenos, parcelamento de solos, processos de certificação e iniciativa da própria empresa com a sustentabilidade e proteção ao meio ambiente são alguns exemplos de quando o estudo pode ser solicitado pelo órgão ambiental.
Dessa forma, o trabalho é frequentemente utilizado em projetos relacionados ao segmento do agronegócio.
O documento de Passivo Ambiental pode ser considerado um "inventário", contendo a relação de créditos e dívidas em termos ambientais. Ele contém as obrigações que a empresa possui com o meio ambiente.
A relação não possui apenas créditos e dívidas de cunho financeiro, mas também, ações que deverão ser realizadas a fim de cumprir com o que a legislação exige ou até mesmo atividades já realizadas com essa finalidade.
O levantamento é importante para que o empresário esteja ciente a respeito das melhores atitudes a serem tomadas diante de cada situação envolvendo o meio ambiente.
Como citado anteriormente, além de ser uma ferramenta necessária para o controle patrimonial da empresa e um documento exigido por órgãos de fiscalização ambiental, o Estudo de Passivo Ambiental pode ser considerado um plano preventivo.
A prevenção ocorre através da análise de contratos, entendimento da legislação vigente e recomendações para que a empresa esteja dentro do legalmente permitido e possível. O mapeamento das atividades, considerando as regras vigentes no Direito Ambiental, é de grande importância para o desempenho das atividades empresariais de maneira ética.
Due diligence pode ser definido como um processo aprofundado de estudo, análise e avaliação de informações com o objetivo de executar determinado fim.
Em outras palavras, o processo tem como objetivo descrever de forma realista o empreendimento que poderá ser negociado.
Ao seguir a leitura, você compreenderá a importância de sua aplicação em negociações de imóveis agrários.
O termo em inglês “due diligence” deriva de um conceito oriundo do Direito Romano – “diligentia quam suis rebus” – que significa a diligência de um cidadão em gerenciar suas coisas.
O conceito indica a importância de que as partes envolvidas se atentem sobre as informações que revelam a real situação do objeto em negociação, evitando riscos oriundos da transação.
Dessa forma, com o objetivo de evitar imprevistos futuros, é fundamental que o investidor tenha cautela e execute uma análise criteriosa sobre a documentação relativa ao imóvel negociado, bem como sobre o proprietário do local.
Como afirmado anteriormente, due diligence é um instrumento importante para processos de fusões ou aquisições no mercado imobiliário, principalmente quando falamos sobre imóveis agrários.
Em determinados casos, a presença de execuções fiscais/patrimoniais contra o vendedor em questão não é demonstrada na matrícula do imóveis, no entanto, pode oferecer riscos para a segurança jurídica da transação.
Dessa forma, é essencial que todos os detalhes da documentação do imóvel sejam observados pelo advogado responsável, evitando prejuízos e, em alguns casos, possibilitar até mesmo a oportunidade de negócio através de deságios (situação em que a aquisição ocorre por um preço menor do que o valor de mercado).
Em primeiro lugar, é essencial que o advogado responsável pela condução da due diligence imobiliária analise todos os documentos relacionados à situação tributária, fiscal, ambiental do imóvel rural.
Além disso, devem também ser buscados possíveis ativos e passivos judiciais ou extrajudiciais.
Para propriedades rurais com pendência no serviço de georreferenciamento, é também muito importante que seja feita a comprovação de que a propriedade que está sendo negociada é, de maneira efetiva, aquela que consta nas matrículas apresentadas.
Assim, é importante que o advogado providencie a medição da área a partir da descrição no título imobiliário.
Outra recomendação é a obtenção de um comprovante produtivo do solo através de laudo técnico de engenheiro agrônomo.
Além disso, em alguns casos, poderá ser recomendável um estudo de possíveis impactos ambientais, visto que a responsabilidade por danos ambientais poderá ser transferida ao novo proprietário.
Por fim, se faz importante averiguar possíveis contratos de arrendamento em vigor de modo que transtornos possam ocorrer no futuro.
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Referências utilizadas neste artigo:
Portal Direito Agrário - Clique aqui para ler o artigo na íntegra.
Em uma sociedade empresarial, a confiança é um requisito chave para parcerias sólidas.
Dessa forma, o planejamento societário e a criação de instrumentos para garantir a segurança entre os constituintes de uma organização se faz essencial.
Além disso, determinados pontos podem ser relevantes na formação de uma sociedade empresarial robusta.
Neste artigo abordaremos algumas considerações – não apenas jurídicas - sobre o tema.
Siga a leitura e saiba mais.
Escolher um sócio somente por conta do capital que ele tem a oferecer pode ser um erro. Afinal, por conta do seu investimento, ele poderá interferir em decisões que ditam o rumo da empresa.
Dentro deste contexto, encontrar um sócio que esteja em sintonia com o propósito de seu negócio e de suas propostas de trabalho é um dos primeiros pontos que devem ser observados neste processo.
Além disso, estabelecer limites entre as partes em um contrato empresarial - considerando obrigações e direitos de cada um dos membros - é algo muito importante. Converse sempre com o seu advogado.
Habilidades e conhecimentos diferentes também deve ser algo procurado em um ou mais parceiros para compor uma sociedade.
Quando os sócios possuem perfis diferentes, as tarefas podem ser distribuídas e realizadas de maneira independente.
Conforme comentado anteriormente, o papel, funções e possibilidades de intervenção de cada sócio devem estar bem definidos desde o início da sociedade. Afinal, a divisão societária é uma etapa INICIAL e de total importância para o negócio em questão.
É indispensável que essa participação seja esclarecida em contrato, pois somente através dele é possível evitar e/ou solucionar eventuais conflitos que possam ocorrer.
O contrato estabelece não somente a participação e os direitos dos sócios, mas também os seus deveres.
É preciso definir tarefas específicas para cada um, esclarecendo que os resultados precisam ser apresentados e discutidos entre todos os membros da sociedade.
O contrato social ou Estatuto Social é o instrumento que sela a união entre os sócios e, por isso, requer atenção e expertise de um advogado em sua elaboração.
Problemas e imprevistos acontecem todos os dias e é preciso que você saiba equilibrar o que precisa ser discutido com o seu sócio e o que pode ser relevado.
Para evitar desgastes na relação de sociedade, é preciso exercitar o diálogo e a paciência, para que se encontre uma solução de maneira simples e organizada.
Ser honesto é a base para que o seu negócio tenha sucesso. É importante dialogar sobre o que precisa melhorar, para que juntos possam encontrar soluções que fecham com você, seu sócio e o seu negócio.
A parceria somente funciona quando existe transparência de todas as partes.
A falta de uma assessoria jurídica na criação da participação societária pode ocasionar a tomada de decisões negativas, ocasionando danos para o rumo da organização.
Entre os litígios mais comuns em empresas que não contam com o acompanhamento de um advogado estão questões como a divergência de opiniões sobre os rumos da sociedade empresarial, ausência de comprometimento ou entrega de resultados por um dos sócios e, além disso, problemas de relacionamento entre as partes.
Como sempre ressaltamos aos nossos clientes, empresas de qualquer porte devem buscar a assessoria jurídica para a criação de contratos em uma organização, a fim de evitar litígios em uma sociedade empresarial.
O sistema criado pela Lei 11.101/2005 apresenta três ferramentas jurídicas que podem ser úteis no enfrentamento de uma crise empresarial, como a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.
Neste artigo, traremos informações relacionadas a recuperação extrajudicial para empresas.
Siga a leitura e saiba mais.
De acordo com a Lei 11.101/2005, são três as ferramentas jurídicas utilizadas por empresas para o enfrentamento de crises:
Falência: que retira do mercado uma empresa, liquidando seus ativos para realizar o pagamento aos credores;
Recuperação judicial: utilizada por empresa viável, que enfrenta uma crise;
Recuperação extrajudicial: utilizada como mecanismo de auxílio para empresas em crise com características extrajudiciais e de mercado.
Antes da entrada da Lei de Falências, não havia soluções de mercado para a recuperação de empresas em estado crítico, pois elas eram automaticamente classificadas no item falência.
Em alguns casos, as dificuldades financeiras em uma empresa podem se tornar bastante expressivas.
Entretanto, muitas vezes não é necessário tomar medidas tão drásticas como decretar falência. Antes disso, existem opções como a recuperação judicial e extrajudicial.
Em nossos artigos, já explicamos as principais características da recuperação judicial. Neste, traremos os pontos mais relevantes sobre a recuperação extrajudicial.
Com a recuperação extrajudicial é possível criar condições para a superação de crises, permitindo uma negociação direta da devedora com os seus credores.
Este acordo pode ser submetido à homologação judicial e, segundo o art. 161 § 4º, da Lei 11.101/2005, este pedido não levará a suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade de pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
Segundo o art. 161 da Lei 11.101/2005 é necessário que o devedor preencha os seguintes requisitos:
- Exercer atividade empresarial por mais de dois anos, de forma regular;
- Não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- Não ter recuperação judicial em curso, nem ter obtido recuperação judicial ou homologação de plano de recuperação judicial há menos de dois anos;
- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes estipulados por lei.
O maior benefício da recuperação extrajudicial é a não interferência do processo nas ações dos credores, que podem continuar a perseguir a realização de seus créditos livremente, mesmo com a solicitação do devedor.
Não ocorre nenhum tipo de suspensão de ações ou execuções e os credores ainda podem solicitar o requerimento de falência da devedora em caso de práticas de atos de falência de sua parte.
De acordo com a PUCSP, é importante destacar que todos os credores sujeitos à recuperação extrajudicial terão suas ações e execuções individuais suspensas, inclusive os dissidentes.
O plano de recuperação extrajudicial aprovado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ela abrangida deverá ser homologado judicialmente e, a partir de então, se transformará em título executivo judicial, nos termos do art. 161, § 6º, da Lei 11.101/2005.
Conforme disposto no art. 165 da Lei 11.101/2005, a execução provisória de um plano homologado pode ser admitida, mesmo que a decisão homologatória esteja em estado de pendência de recurso.
Deseja saber mais sobre a recuperação extrajudicial? Entre em contato conosco clicando aqui.
Belo Horizonte foi uma das cidades na vanguarda em questão de Dispute Boards no Brasil.
Com a aprovação da Lei Municipal nº 11.241, em junho de 2020, fica autorizada a utilização do método “para prevenir e para solucionar conflito relativo a direito patrimonial presente em contrato administrativo de execução continuada”. De acordo com nosso sócio Artur Paulon Rodrigues, "trata-se de um método inovador e pouco conhecido no país, como meio de solução de controvérsias às cláusulas de arbitragem/mediação em contratos de infraestrutura e construção em geral - especialmente útil para contratos mais complexos e para a administração pública".
Em termos gerais, o dispute board é um mecanismo de solução de controvérsias que busca resolver conflitos na área corporativa, principalmente com relação a contratos de longa duração, como os de construção civil.
Para tanto, é formado um comitê de um ou mais especialistas no assunto tratado no contrato, que acompanham, de forma independente, isenta e periódica, o seu andamento. Com isso, além de acompanhar a execução do contrato, também podem ser feitas sugestões ou decisões para as partes, conforme for demandado. Também tem a função de documentar o comportamento das partes durante a execução do contrato, sendo eles vistos, cada vez mais, como elementos de transparência.
O dispute board também pode ser extremamente vantajoso por agilizar a confecção do contrato, já que evita, previamente, o acirramento de divergências e conflitos naturalmente presentes no processo. Isso se dá pelo fato de os profissionais estudarem “a relação contratual desde a formação do comitê, estando, portanto, já familiarizados com as minúcias do contrato e da relação entre os contratantes quando do surgimento de uma dúvida ou de um impasse”, segundo o site Migalhas.
O método é recomendado para empresas que tenham vivência com contratos complexos e/ou de longa duração. Por exemplo, empresas que participam de licitações de obras públicas - que, de maneira geral, têm longa duração. Também mostra-se muito eficiente em casos de relações de acordo entre acionistas ou participantes de uma recuperação judicial. Atualmente, é usado predominantemente em contratos internacionais.
No Brasil, o caso mais conhecido foi o do metrô de São Paulo, condenado pelo TJ/SP a pagar o equivalente a R$ 10 milhões ao consórcio formado pelas construtoras Tiisa e Comsa, executoras das obras da Linha Amarela 5. Naturalmente, o processo foi rico em divergências entre as partes. Com isso, um dispute board formado por três técnicos - um advogado e dois engenheiros - foi acionado, que decidiu pelo pagamento do valor acima mencionado. Quando o Tribunal de Justiça foi demandado, optou por manter a decisão do dispute board.
Não há qualquer lei federal que regule ou condene a prática de dispute board, somente tramita no Senado um projeto de lei que busca regulamentar. O que há é no âmbito municipal, em que, como dito anteriormente, a Prefeitura de São Paulo fez uso do método, regulamentando e fomentando os chamados Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas. Segundo o site Migalhas, os dispute boards foram inseridos no âmbito brasileiro, em grande parte, como consequência de imposições do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e do Banco Mundial, que exigem essa prerrogativa para financiamentos de obras de infraestrutura.
Podemos abordar dois regulamentos principais - o do Município de Belo Horizonte, como foi abordado no início deste artigo, e o da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB).
Alguns trechos destacam-se no na Lei Municipal da capital mineira:
Art. 1º - O Município de Belo Horizonte e seus demais órgãos ou entidades da administração direta e indireta poderão utilizar-se de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas para prevenir e para solucionar conflito relativo a direito patrimonial presente em contrato administrativo de execução continuada, observando-se o disposto nesta lei.
Art. 2º
I - qualquer parte que não esteja satisfeita com uma recomendação deverá, nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu recebimento, notificar a outra parte e o comitê sobre sua insatisfação, hipótese em que o litígio em questão poderá ser submetido à jurisdição arbitral ou judicial;
II - caso nenhuma das partes notifique a outra sobre sua insatisfação com a recomendação, conforme disposto no inciso I deste parágrafo, essa recomendação passará a ser vinculativa e final para as partes, devendo, então, ser cumprida imediatamente.
Art. 6º - Está impedida de atuar como membro do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas a pessoa que tenha, com as partes ou com o litígio que a ela for submetido, alguma das relações que caracterizam casos de impedimento ou de suspeição de juízes, aplicando-se a ela, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades conforme o que está previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º - A pessoa indicada para atuar como membro do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e à sua independência.
§ 2º - Os membros do comitê a que se refere o caput não poderão ter participado do projeto ou do contrato do qual surgiu o litígio submetido ao comitê, e, da mesma forma, não poderão ter participado ou vir a participar de qualquer processo administrativo, judicial, arbitral ou semelhante, relativo à elaboração do projeto e do contrato, seja como juiz, árbitro, perito, representante ou consultor de uma das partes.
Quanto ao regulamento da Camarb, salientam-se alguns itens.
3.3 Na hipótese de o Contrato não prever o número de membros do DB, este será constituído por 3 (três) membros.
3.6 Caso qualquer das Partes deixe de indicar um dos membros no prazo previsto no item precedente ou na hipótese de não ser alcançado o consenso entre os membros indicados pelas Partes, a indicação do membro respectivo caberá à Diretoria da CAMARB, após o recolhimento da respectiva taxa de serviço prevista no Anexo II.
9.1 As Partes têm o dever de manter o DB informado sobre o andamento dos trabalhos e das obras e a ocorrência de potenciais Controvérsias, por meio (i) do envio dos principais documentos contratuais, de relatórios mensais de progresso, atas de reuniões de acompanhamento, relatório de controle de cronograma, correspondências relevantes trocadas entre elas; e (ii) da realização de reuniões e visitas às obras.
Possui alguma dúvida sobre Dispute Boards? Deixe o seu comentário abaixo!
Com a aprovação da Lei 14.010/2020, do chamado Regime Jurídico Emergencial Transitório (RJET), diversos aspectos das relações jurídicas foram modificados para adequarem-se ao novo cenário em que nos encontramos.
Essas mudanças valerão de forma transitória e emergencial até 30 de outubro de 2020.
Entre os principais pontos do RJET estão:Suspensão da prescrição e decadência;
Suspensão do prazo da usucapião;
Assembleia geral de empresa por meio virtual;
Votação virtual da assembleia condominial;
Direito de arrependimento do consumidor;
Regime concorrencial;
Prazo de inventário e partilha;
Lei de proteção de dados.
No artigo de hoje vamos abordar os principais impactos da Lei da Pandemia nas relações jurídicas.
Siga a leitura e saiba mais!Um dos principais pontos da Lei da Pandemia é sobre os contratos de consumo. Com o isolamento e fechamento de restaurantes, restaram somente as opções de delivery e take away. O art. 49 do CDC assegura o direito do arrependimento em favor do consumidor no caso de contratos celebrados à distância (fora do estabelecimento comercial), “especialmente por telefone ou a domicílio”. Assim, o consumidor pode, até sete dias após o recebimento do produto ou do serviço ou à data da celebração do contrato, desfazer o contrato e receber de volta todos os valores já pagos com atualização monetária.
Porém, com a intenção de oferecer maior segurança jurídica aos fornecedores,o artigo 8º da Lei do RJET deu interpretação extensiva ao artigo 49 CDC. De maneira resumida, suspende-se o direito potestativo do consumidor até dia 30 de outubro do corrente ano, previsto no artigo 49 CDC, no sentido de rejeitar imotivadamente a compra na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de imediato consumo ou de medicamentos. (Fonte: juristas.com.br)Prazo de inventário e partilha é modificado
Um dos principais pontos da Lei da Pandemia é o Art. 16, cujo prazo do Art. 611 do Código de Processo Civil - dois meses para abertura do inventário após o falecimento do autor da herança - terá termo inicial aumentado a 30 de outubro de 2020, para sucessões iniciadas a partir de 1º de fevereiro de 2020.?A assembleia geral realizada por pessoas jurídicas, como por exemplo associações e fundações poderá ser realizada por plataformas eletrônicas, inclusive para reuniões que tenham como fim destituir administradores ou alterar o estatuto social - independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
A manifestação dos participantes da assembleia poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador da pessoa jurídica, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. (Mega Jurídico)
Como sabemos, o gerenciamento dos riscos é um serviço extremamente relevante para aquelas empresas que desejam reavaliar os seus processos para prevenir eventuais danos jurídicos ao negócio.
Ao mesmo tempo, pouco se fala sobre os riscos reais de não contar com uma assessoria jurídica adequada na gestão dos riscos inerentes à atividade empresarial.
É sobre o tema citado que falaremos a seguir.
De acordo com um estudo do ministro Ives Gandra Filho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ordenamento jurídico em vigor é composto por mais de 34 mil regras gerais, sendo mais de 10 mil leis ordinárias, mais de 100 leis complementares, mais de 5 mil medidas provisórias e milhares de decretos.
Quando falamos sobre a área empresarial, é importante o entendimento de que a legislação brasileira possui uma grande quantidade de regras relacionadas ao empreendedorismo.
Com diversos ordenamentos jurídicos relacionados à atuação de uma empresa, é necessário ter atenção e estar atualizado sobre o assunto em questão.
Sem a assessoria jurídica, diversas leis relevantes para o setor podem ser descumpridas devido à falta de informação adequada, implicando em danos para a organização.
Desconhecimento de riscos inerentes à área de atuação
Cada área de atuação possui as suas particularidades. Assim, identificar riscos e desafios é importante para evitar a necessidade de um plano de gestão de crises no futuro.
Uma das primeiras tarefas do advogado responsável por realizar uma consultoria jurídica é a criação de um checklist que abrange diversas áreas do Direito, com o objetivo de verificar possíveis irregularidades dentro da empresa que podem apresentar riscos.
É importante lembrar que, na assessoria jurídica, o advogado não se limita a resolução de problemas. Na verdade, o seu principal objetivo é auxiliar o empresário no crescimento do negócio, prevenindo assim impactos negativos na gestão.
A assessoria jurídica não contribui apenas em situações específicas, mas no dia a dia da empresa, com a identificação de riscos, prevenção de danos e reparando-os quando a prevenção é inviável.
Relações contratuais ineficientes
Um contrato de prestação de serviços tem como principal objetivo o estabelecimento de um acordo entre as partes envolvidas, com validade jurídica. No documento, devem ser estabelecidos direitos e deveres, que regem a relação entre e o prestador de serviços (seja ele um microempreendedor ou uma empresa de grande porte) e o tomador, ou seja, o cliente em questão.
Esse tipo de contrato assegura os direitos e deveres das partes em relação às obrigações instituídas no documento. Além disso, ele também pode prever impasses que podem surgir no decorrer do trabalho.
Tendo em vista a importância dos contratos, cabe ressaltar que os documentos devem conter toda a proteção jurídica necessária para garantir a saúde das empresas - e essa compreensão só é possível através de uma assessoria jurídica.
Assessoria jurídica como investimento
Popularmente, a contratação de um advogado para a defesa ou processo é sinônimo de gasto. No entanto, quando entendemos a contratação de um advogado como um investimento, concluímos que, na verdade, a experiência do profissional é essencial para prevenir riscos, danos à organização e, consequentemente, gastos desnecessários. ??
Sendo assim, investir em uma consultoria jurídica é mais barato, eficaz e inteligente.?
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Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, publicou nota sugerindo a adoção dos meios extrajudiciais de solução de conflitos, tendo em vista o cenário crítico da pandemia de Covid-19 (saiba mais).
Além disso, a Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), divulgou nota orientando os advogados paraibanos a procurem adotar meios adequados na resolução das demandas (saiba mais).
Neste artigo, falaremos sobre o papel da arbitragem na resolução extrajudicial de conflitos durante a pandemia de coronavírus.
Prossiga a leitura e saiba mais.
É inegável que o cenário de crise provocado pela pandemia de coronavírus apresenta uma série de repercussões jurídicas, com destaque para o âmbito empresarial.
De acordo com o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio que um processo leva para tramitar na Justiça Federal é de oito anos, além do tempo de julgamento na fase de conhecimento.
Dessa forma, sabendo que o número de controvérsias tende a aumentar por conta do cenário de crise, é alta a tendência de que o Poder Judiciário e os tribunais brasileiros sofram com o abarrotamento de litígios nos próximos anos.
Por isso, é essencial buscar métodos alternativos na resolução de conflitos, como a arbitragem.
A arbitragem é o mais conhecido e disseminado meio alternativo/adequado de solução de disputas (“ADR”). Trata-se da possibilidade das partes envolvidas em negócios jurídicos de algum nível de sofisticação optarem por submeter eventual controvérsia a um ou mais árbitros privados, que passarão a ter poderes jurisdicionais sobre aquele caso específico, proferindo, ao final, uma sentença definitiva como eficácia de decisão judicial transitada em julgado.
Essa possibilidade de fugir do Judiciário e seus conhecidos problemas no Brasil, sobretudo a falta de especialidade dos julgadores – a depender do local onde a disputa deverá ser resolvida – e a inexplicável morosidade, fez com que a arbitragem passasse, portanto, a se tornar um mecanismo atrativo ao mundo corporativo.
Se, de um lado, os principais players do mercado sofriam e ainda sofrem com riscos inerentes a um litígio judicial e toda a insegurança jurídica oriunda de um longa disputa jurídica, de outro, a arbitragem trouxe a possibilidade de que profissionais renomados do mercado privado e de alta expertise em suas áreas passem a ser indicados a resolver casos pontuais em que as partes possuem liberdade de delimitar todas as fases do procedimento, incluindo o prazo máximo para que os julgadores profiram sentença definitiva e irrecorrível, trazendo maior eficiência e segurança às partes.
Por isso, diante do cenário atual, a arbitragem é uma das formas mais recomendadas para a resolução de conflitos empresariais.
Além de oferecer benefícios como a celeridade, eficiência e segurança, a arbitragem também traz um importante requisito para as organizações privadas: a confidencialidade.
A confidencialidade está presente nos processos de arbitragem, podendo ser expressa na previsão do regulamento de arbitragem da instituição escolhida ou através da disposição expressa na cláusula promissória. Os atos, peças, provas e fases processuais do trâmite arbitral não são acessíveis ao público em geral.
A confidencialidade e as outras características citadas sobre a arbitragem mostram como esse método de solução de conflitos pode ser a alternativa ideal para a resolução controvérsias comerciais entre as organizações, principalmente no período de crise que estamos vivenciando.
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1Fonte: Câmara de Comércio França - Brasil - Disponível em: https://www.ccfb.com.br/noticias/covid-19-as-novas-regras-do-cnj-na-recuperacao-judicial/
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Como sabemos, além de ocasionar efeitos drásticos à saúde da população mundial, o coronavírus traz também impactos sobre as relações comerciais.
Dessa forma, muitas organizações passaram a sentir os efeitos do vírus que se alastra por todo o mundo. E, entre diferentes dúvidas que recebemos de nossos clientes, uma das que mais se destaca se refere sobre os contratos comerciais durante o cenário atual.
Para saber mais, siga a leitura.
Neste momento, é essencial que as organizações tenham responsabilidade social sobre as suas condutas. Por isso, antes de iniciarmos a discussão sobre o tema, salientamos que a pandemia da Covid-19 não deve ser uma "licença" para que ocorra uma dissolução generalizada dos contratos comerciais.
Ao mesmo tempo, é inegável que determinados tipos de contratos serão afetados por conta dos efeitos provocados pelo coronavírus.
Em reação à crise provocada pela pandemia da Covid-19, o poder Legislativo tem apresentado diferentes projetos de lei e, entre eles, se destaca o Projeto de Lei Nº 1.179 de 2020, que flexibiliza regras de contratos comerciais.
O Capítulo IV do PL Nº 1.179 trata da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos:
Art. 6º - As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.
Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
§1° As regras sobre revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.
§ 2° Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.
O PL Nº 1.179 visa atenuar as consequências socioeconômicas da Covid-19, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais.
Além disso, outro ponto de destaque no cenário atual é a Teoria da Imprevisão. Ela se refere a possibilidade de alteração e revisão de um contrato, sempre que as circunstâncias que envolveram sua formação sejam alteradas por fatos imprevisíveis e extraordinários.
Os requisitos para a Teoria da Imprevisão são:
1) Alteração da realidade em que foi realizado o negócio, que não poderia ter sido prevista pelas partes;
2) Oneração excessiva para uma das partes, com concomitante vantagem extrema para a outra contratante;
3) Que os contratos sejam de execução diferida ou continuada.
Entre os efeitos produzidos pela pandemia do coronavírus está o isolamento social, imposição de quarentena e, consequemente, a suspensão de atividades comerciais não essenciais. Assim, partimos do pressuposto de que a pandemia do coronavírus se enquadra como um fato imprevisível.
Vale salientar que não existe um mecanismo jurídico automático em tempos de pandemia que encerre as obrigações contratuais. Por isso, as empresas devem cumprir com os contratos assumidos e, no caso de impedimento por conta da pandemia de coronavírus, determinados pontos do acordo deverão ser revistos com o auxílio de um (a) advogado (a).
Por isso, em relação a revisão de contratos em tempos de coronavírus, ressaltamos que a resposta correta é aquela individualizada para cada caso, levando em consideração os princípios da boa-fé e da função social, a fim de se verificar as peculiaridades envolvidas na relação contratual.
Se você possui dúvidas sobre como proceder sobre os contratos comerciais de sua empresa, entre em contato conosco clicando aqui.
O Dia Internacional da Mulher, diferente de outras datas comemorativas, possui um significado profundo, com raízes extremamente relacionadas à desigualdade entre os gêneros.
Por isso, neste 8 de março, trazemos reflexões importantes a partir do ponto de vista de nossa CEO Andrea Finger Costa e nossa colaboradora Fernanda da Rosa Milnitsky.
Para saber mais, siga a leitura.
Nossa voz precisa ser ouvida e respeitada. Esse é o começo do fim da desigualdade. Andrea Finger Costa
25 de março de 1911. Era um dia normal de trabalho na Triangle Shirtwaist Company, quando uma nuvem de fumaça se espalhou pelo prédio da fábrica, localizada em Nova Iorque. Em apenas 18 minutos, o incêndio transformou três andares do prédio em escombros. Dentro dele, trabalhadoras tentavam utilizar as duas saídas de emergência disponíveis, no entanto, uma delas estava trancada.
As sobreviventes do incêndio alegaram que Isaac Harris e Max Blanck, proprietários da fábrica (reconhecida por suas péssimas condições de trabalho), costumavam trancar as portas de segurança para acomodar o grande número de máquinas.
Fonte: The New York Times
Os proprietários da empresa foram acusados de homicídio culposo. No entanto, na época, mulheres não podiam ser juradas em Nova Iorque e o júri, composto exclusivamente por homens, declarou os proprietários inocentes. No incêndio, morreram 146 trabalhadores, dos quais 17 eram homens e 129 eram mulheres e meninas.
Além do fatídico evento, diversos outros movimentos foram realizados na história por mulheres que reivindicavam direitos iguais aos dos homens, como o acesso à educação, direito ao voto e melhores condições de trabalho.
Fonte: Superprof UK
O chamado Dia Internacional da Mulher só foi oficializado em 1975, ano que a ONU intitulou de Ano Internacional da Mulher para lembrar suas conquistas políticas e sociais.
O 8 de março tem uma importância histórica pois levanta a discussão de um problema que até hoje não foi resolvido: a desigualdade entre os gêneros. Como explica Fernanda, atualmente, ainda que não sejamos mais privadas de ingressar no ensino superior e realizar atividades remuneradas, ainda são impostas muitas barreiras às mulheres na sociedade como um todo.
Andrea entende que ainda que conquistas importantes tenham sido alcançadas, como o direito ao voto, acesso à educação, liberdade individual, infelizmente ainda percebemos um retrocesso social em relação às conquistas de gênero.
Fernanda entende que ser uma mulher na sociedade atual é sinônimo de partir de uma posição anterior a dos homens. De acordo com ela, a desigualdade que enfrentamos hoje em dia é muito mais sutil, mas muito mais cruel, pois afeta nossa capacidade de nos auto compreendermos e sermos respeitadas como iguais.
Na opinião de Fernanda, para que a desigualdade entre os gêneros seja combatida, é muito importante falar sobre e questionar os porquês das condutas, tornando a sociedade cada vez mais alerta para que até a mais leve sutileza não passe despercebida. O que percebi durante a minha trajetória vai muito além de assédio e machismo, a sociedade nos olha diferente por ser mulher, sempre partimos do patamar “menos qualificada” e “potencial problema” e, ao longo do tempo, temos que lutar para descaracterizar esses rótulos
No livro de 25 anos de atuação do escritório, nossa CEO Andrea traz um relato pessoal sobre o machismo no mercado de trabalho, revelando-o em pequenas "sutilezas" do cotidiano: “o maior desafio segue sendo, infelizmente, a questão do gênero. O meio jurídico era muito machista há 25 anos, quando iniciei na área, e é até hoje. Um colega de escritório comentou comigo uma vez que, ‘para uma mulher, até que você é uma ótima advogada’, achando que estava me elogiando!”
Fernanda acredita que a representatividade é fundamental para uma sociedade e um mercado de trabalho mais igualitário. É necessário que as empresas ofereçam oportunidades às mulheres para o exercício de funções onde tenham voz e consigam atuar sua ambição sem restrições.
É necessário que homens e mulheres tenham a mesma disponibilidade em relação ao cuidado da família, que sejam quebrados diariamente os estigmas criados em relação ao gênero e que sejam instituídas políticas de não tolerância a atos de discriminação, falta de respeito, assédio e ofensas às mulheres, independente do cargo que os praticantes tiverem e a “importância” que possuem dentro da corporação, a fim de que sejam reprimidos e extintos todos e qualquer atos passíveis de desmoralizar e desvalorizar uma mulher apenas por assim ser - Fernanda.
Andrea explica que a educação é o melhor caminho para a busca da igualdade entre os gêneros, a começar em casa, com uma criação que possibilite o entendimento de que homens e mulheres têm as mesmas responsabilidades, direitos e deveres. Ela também ressalta que na escola e durante a formação acadêmica, a questão de gênero deve ser apresentada de forma crítica e reflexiva, assim como no ambiente de trabalho, onde os cargos e oportunidades devem ser preenchidos de acordo com a capacidade profissional. Com conhecimento da realidade, educação sem censura e discussões amplas, profundas e democráticas a respeito, podemos pensar na criação de uma sociedade mais justa.
No escritório Hackmann, Costa & Advogados Associados, os sócios fundadores - Andrea e Fernando - possuem a mesma participação societária e auferem igual parcela dos lucros. Além disso, todos os demais sócios e colaboradores são efetivamente escolhidos pela capacidade profissional, sem distinção de gêneros. Por fim, a equipe diretiva têm o cuidado de manter a participação feminina no quadro, buscando um equilíbrio de oportunidades.
De acordo com Fernanda, o fato de que o escritório expõe e se preocupa com a igualdade de gênero é muito importante. Valorizar a posição das mulheres no mercado de trabalho e atuar diariamente de forma igualitária torna o escritório um ambiente onde é possível ser ouvida e respeitada. Além disso, possuir uma mulher com a qualificação da Dra. Andrea como CEO é muito importante, ver que os demais sócios se preocupam e validam a autoridade e posição de uma mulher faz toda a diferença. Parecem sutilezas, mas infelizmente não é a regra no mercado de trabalho em que estamos inseridas atualmente.
Como afirma Andrea, o exemplo ainda é a melhor forma que ensinamento. Por isso, para que tenhamos uma sociedade verdadeiramente justa, é essencial que as empresas sejam ativas na busca de maior igualdade entre os gêneros.
Se a sua empresa realiza negociações no âmbito do agronegócio, é provável que você, gestor, já tenha escutado falar sobre, ou até mesmo tido contato com um contrato agrário.
No âmbito rural, é muito comum a elaboração de contratos sem a assessoria adequada, com um documento que pode não estabelecer claramente os direitos e deveres de cada parte.
Por isso, este informativo traz considerações relevantes sobre os contratos agrários, de forma que suas principais dúvidas sobre o instrumento serão respondidas.
Para saber mais, siga a leitura.
Como mencionamos, o contrato agrário firma obrigações e direitos das partes em âmbito rural, como contratos de arrendamento - similar ao de locação urbana - e parceria rural, em que lucros e prejuízos são divididos conforme acordo.
Dessa maneira, relações agrárias, o que inclui serviços e outras atividades agropecuárias e de exploração, são regidas por normas jurídicas acordadas pelas partes, com o objetivo de regulamentar aquisições, mudanças ou extinção de direitos sobre a produtividade da terra.
Para que um contrato agrário possua validade, alguns itens devem ser observados obrigatoriamente:
Recursos naturais conservados;
Prazos estabelecidos em lei aplicados;
Mais fraco na relação contratual protegido;
Valores de aluguel fixos, conforme parâmetros legais;
Outros elementos também podem ser relevantes de acordo com o caso e, por isso, entender a situação com especificidade é essencial.
Existem dois tipos de contratos agrários que merecem destaque - o contrato de arrendamento e o contrato de parceria rural.
No contrato de arrendamento, o arrendatário terá o direito de usar e gozar do solo, conforme atividades agrárias e permissões de uso por lei. Enquanto isso, o arrendador somente recebe o valor da terra alugada. O valor do arrendamento não pode passar de 15% do valor do imóvel (situação esta que permite exceções). A forma de pagamento varia: em dinheiro ou troca de produtos - a conhecida permuta.
Já o contrato de parceria rural fixa quotas limites na repartição de frutos, com prazo mínimo de três anos, quando este não for especificado no contrato; formas de extinção ou rescisão. Assim, são partilhados os riscos, frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É possível compará-lo a uma sociedade capital-trabalho, em que o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro, com a mão de obra.
Esclareceu suas dúvidas sobre o tema? Se você deseja saber mais sobre o contrato agrário, deixe o seu comentário.
Saiba quais são as principais características da arbitragem, mediação e conciliação.
Mediação, arbitragem, conciliação. No âmbito empresarial e jurídico, muito se fala nessas três palavrinhas, mas pouco se sabe a real diferença entre elas.
Na prática, são meios de resolução de conflitos mais eficientes e ágeis, que não envolvem um processo jurídico tradicional. Para entendermos as diferenças entre eles, é preciso compreender cada um:
Mediação: a tratativa é feita com um intermediador neutro, que não possui laços com nenhuma das partes. Ele é responsável por dar o contato inicial entre as partes, e são elas próprias que chegam a um consenso, após resolver o conflito. É muito utilizado no âmbito empresarial, apresentando vantagens por ser uma negociação facilitada, com soluções rápidas e eficazes.
Conciliação: o problema aqui não é a falta de diálogo, e sim o problema em si. O conciliador pode sugerir soluções e meios para chegar a uma decisão final, de forma que seja um acordo justo. Causas trabalhistas costumam ser resolvidas por conciliação;
Arbitragem: ela surge como alternativa quando o contato entre as partes não é amigável. Assim, cabe ao terceiro - que deve ser especialista formado - chegar a uma decisão final, de modo que, após feita, possui força de sentença judicial, não cabendo recurso.
As diferenças são claras: na mediação, o intermediador deve assumir uma posição isenta, sem guiar o processo, mas facilitando o diálogo e a negociação. Na conciliação, o facilitador possui uma participação mais ativa, como foi comentado, ao propor soluções e opções; na arbitragem há a formulação de pedidos e uma posição específica adotada previamente.
Arbitragem, mediação e conciliação: qual a melhor opção?
Como vimos, existem características específicas que distinguem a arbitragem, a mediação e a conciliação.
Todas são meios de negociação muito vantajosas, que possuem grandes taxas de resolução de casos, além, é claro, da rapidez muito maior, evitando a morosidade do Poder Judiciário e facilitando a comunicação entre todas as partes.
Não há uma resposta concreta para definir qual a melhor opção dos meios alternativos para a resolução de disputas. O importante, na verdade, é ter uma assessoria jurídica adequada, como a que a Hackmann, Costa & Advogados Associados oferece.
Somente desta forma será possível verificar se é a arbitragem, a mediação ou a conciliação a melhor opção para o litígio que a sua empresa enfrenta.
Deseja saber mais sobre o nosso trabalho? Entre em contato conosco clicando aqui.
Saiba quais são as melhores alternativas para agilizar e finalizar um processo de disputa rural
O agronegócio é um dos principais setores da economia brasileira, movimentando em torno de 20% o produto interno bruto (PIB) do país. Com um negócio tão lucrativo, é normal haver disputas e conflitos por áreas de terra, sobre commodities, constituição de usufruto, direito de superfície, entre outros. Esses conflitos muitas vezes são levados ao Judiciário para serem resolvidos legalmente, porém o excesso de processos pode levar a uma demora na resolução - que pode chegar a anos de espera e, consequentemente, muita dor de cabeça para as partes.
Em nosso escritório, oferecemos diferentes métodos para a resolução de disputas. Merecem destaque:
Condução de processos judiciais e administrativos;
Condução de procedimentos de arbitragem e mediação (institucionais e ad hoc);
Conciliação e negociação;
Atuação em Cortes Superiores e em todos os Tribunais do país;
Eficiência e agilidade no contencioso em todas as áreas de atuação;
Atuação em conjunto com consultores econômicos, contábeis e financeiros;
Resolução de conflitos de pessoas físicas e jurídicas nas diversas áreas.
Se você possui interesse em saber mais sobre as diferentes formas de resolução de conflitos, entre em contato conosco clicando aqui.
Em tempos de crise, a renegociação de dívidas e a recuperação de créditos perdidos é uma pauta de destaque em empresas.
Segundo estudo da Serasa Experian, 5,434 milhões de micro e pequenas empresas estavam inadimplentes em maio de 2019, um aumento de 6,1% em relação ao mesmo mês do ano anterior e novo recorde da série histórica. Além disso, foi estimado pelo SPC em março de 2019 que 62,7 milhões de consumidores estão negativados, correspondendo a aproximadamente 40,5% da população adulta local.
Buscar alternativas para a renegociação de dívidas em empresas mostra-se uma demanda de alta relevância na atualidade e, por isso, este artigo oferece dicas de como empresas podem resgatar créditos perdidos, sejam eles oriundos de dívidas de pessoas físicas ou jurídicas.
Para saber mais, siga a leitura.
Como visto anteriormente, cresce no Brasil a quantidade de pessoas devedoras, tanto físicas quanto jurídicas, que atrasam os seus pagamentos por não possuírem caixa para saldar a dívida de forma integral. Desta forma, buscar alternativas com os credores para a renegociação de dívidas mostra-se essencial para a retomada do valor devido.
Entre diferentes alternativas, o primeiro passo deve ser a negociação direta com o cliente, na tentativa de realizar o parcelamento das dívidas.
Caso o parcelamento não tenha efetividade, o próximo passo se dá pelo processo de cobrança extrajudicial, realizado pelo setor de cobrança da própria organização. Se após 60 dias do vencimento da obrigação o devedor não cumprir com o acordado, outras medidas mais eficazes devem ser tomadas, com o auxílio de um escritório de advocacia, especializado em Direito Empresarial.
Uma notificação extrajudicial de cobrança deve ser enviada e, decorrido o prazo para a purgação da mora (quitação da dívida), pode ser necessário dar início a uma ação judicial competente, com o auxílio de profissionais qualificados, visando resolver a adversidade de forma ágil.
Além da renegociação de dívidas, o escritório Hackmann, Costa & Advogados Associados possui destaque na condução de atividades como condução e reestruturação de sociedades em crise, desenvolvimento de planos de recuperação judicial e extrajudicial, estruturação e condução de falências, recuperação de crédito contra empresas em crise.
Com 25 anos de atuação, o escritório dedica-se a prestar assessoria jurídica na área empresarial, tanto para questões consultivas quanto em contencioso, destacando-se pelo atendimento personalizado, eficiente e pela postura combativa em resolução de disputas.
Para saber mais sobre os nossos serviços, entre em contato conosco clicando aqui.
Seja você um microempreendedor ou um empresário responsável pelo gerenciamento de uma empresa de grande porte, o contrato de serviços é um instrumento essencial para a garantia de segurança entre ambas as partes envolvidas em uma negociação.
Desta forma, contar com a assessoria de uma equipe jurídica especializada se faz muito importante.
Um contrato de prestação de serviços tem como principal objetivo o estabelecimento de um acordo entre as partes envolvidas, com validade jurídica. No documento, devem ser estabelecidos direitos e deveres, que regem a relação entre e o prestador de serviços (seja ele um microempreendedor ou uma empresa de grande porte) e o tomador, ou seja, o cliente em questão.
De acordo com o Art. 594. do Código Civil, toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Esse tipo de contrato assegura os direitos e deveres das partes em relação às obrigações instituídas no documento. Além disso, ele também pode prever impasses que possam surgir no decorrer do trabalho.
É importante considerar que o contrato de serviços é um facilitador na resolução de questões judiciais, pois ele serve como uma prova no caso de problemas entre as partes.
Para que um contrato de prestação de serviços tenha plena eficácia, alguns detalhes devem ser considerados em sua elaboração. É justamente por isso que é importante evitar modelos prontos e sempre considerar a assessoria de uma equipe especializada e multidisciplinar, como a Hackmann, Costa & Advogados Associados.
Tendo isso em vista, existem alguns pontos que são indispensáveis na criação de um contrato de prestação de serviços.
1. Qualificação das partes
A primeira questão necessária na elaboração de um contrato é a identificação das partes que celebram o acordo - o contratante e o contratado.
No caso de pessoas físicas, devem ser descritas o nome completo, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, número de RG, número de CPF e o endereço de residência. Já pessoas jurídicas precisam destacar a sua razão social, número de CNPJ, endereço de sede e dados do representante legal da empresa.
É preciso ter muito cuidado para individualizar as partes, evitando erros de digitação que podem remeter à identidade de outra pessoa física/jurídica.
2. Objeto do contrato de prestação de serviço
O contrato deve prosseguir com o resumo do trabalho que será prestado pela empresa ou pessoa física contratada. É importante descrever o serviço de forma minuciosa, especificando os dados técnicos e tudo aquilo que pode interferir na compreensão do acordo entre as partes.
3. Obrigações das partes
Em um contrato de serviços, tanto o contratante quanto o contratado possuem obrigações. Para evitar falhas no contrato, todas as obrigações das partes devem ser descritas. Em geral, o contratante possui obrigações relativas a condições de pagamento, descrição dos materiais que serão disponibilizados. Já o contratado deve fornecer dados referentes ao serviço que será utilizado, quantos funcionários serão necessários para prestar o serviço, quais os materiais oferecidos.
4. Prazos e condições de pagamento
Além do itens mencionados acima, um contrato de serviços deve ter estabelecido os prazos para a execução dos trabalhos contratados e também as condições de pagamento estabelecidas.
A lei que regula os contratos em geral - Código Civil – Lei nº 10.406/2002 - não fixa que a retribuição deve ser dada em dinheiro, desta forma, existe a possibilidade de permutas por outros bens.
Vale lembrar que em contratos com mais de um ano de duração, é interessante estabelecer uma cláusula de reajuste, com o objetivo de manter a prestação de serviços financeiramente equilibrada.
5. Rescisão
Quando iniciamos a prestação/contratação de um serviço, é fato que não queremos pensar no encerramento das atividades. No entanto, ao elaborarmos um contrato, é importante pensarmos em questões relativas a rescisão contratual. Devem ser descritas as penalidades, como as multas a serem aplicadas em caso de rescisão contratual, o prazo para o rompimento das obrigações e a data mínima de aviso prévio.
Esses são alguns pontos básicos, que devem constar em um contrato de serviços. Para saber mais sobre o tema, entre em contato conosco clicando aqui.
O Título de Crédito Rural oferece os recursos necessários para que agricultores brasileiros consigam investir em diferentes ferramentas e insumos para o agronegócio.
As diversas espécies de Título de Crédito Rural são essenciais para o desenvolvimento do agro no Brasil, já que possibilitam novas formas de financiamento do setor produtivo, oferecendo garantias para as partes envolvidas.
O que é um Título de Crédito Rural e qual a sua função?
De acordo com a Lei Federal nº 4.829 de 1965, o Título de Crédito Rural tem em vista o bem-estar do povo brasileiro, destinando-se ao financiamento das atividades rurais com objetivo de suprir os produtores e as cooperativas agrícolas com os recursos necessários para a sua atuação.
Desta forma, entidades públicas ou estabelecimentos de crédito (que atuam de forma particular) oferecem a produtores rurais e as suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades enquadradas nos objetivos específicos do Crédito Rural (Art. 3º da Lei nº 4.829):
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;
É necessário que o emitente de um título rural comprove a sua aplicação financiamento e exploração de atividades rurais, no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora, de acordo com o Decreto de Lei nº 167.
Quais são as espécies de Título de Crédito Rural?
Existem diferentes espécies de Título de Crédito Rural, como a CPR, CPRF, Nota Promissória Rural, Duplicata Rural, entre outras. Merecem destaque:
Cédula de Produto Rural (CPR): pode ser utilizada para diversas finalidades, como por exemplo a aquisição de produto e insumos, financiamento de produção, prestação de garantia, entre outras.
Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF): a diferença mais marcante entre a CPR e a CPRF está na forma de liquidação. Na CPR Física, a liquidação acontece com a entrega dos produtos na quantidade e qualidade descritas. Já na CPRF a liquidação ocorre com o pagamento em dinheiro do valor obtido na multiplicação dos produtos demonstrados pelo valor constante no título.
Nota Promissória Rural: título de crédito rural representante de compra e venda de bens agropastoris, por produtores rurais e cooperativas agrícolas.
Duplicata Rural: é similar a Nota Promissória Rural. Somente pode ser sacada em virtude de venda à prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril.
Você possui alguma dúvida sobre os diferentes tipos de Títulos de Crédito Rurais? Entre em contato conosco clicando aqui.
A consultoria jurídica empresarial ganha cada vez mais destaque entre as organizações contemporâneas, que buscam aumentar os seus ganhos através de ações preventivas relacionadas ao cumprimento das leis.
Qual a função da consultoria jurídica empresarial?
Resguardar o cliente perante trâmites legais. Em resumo, essa é a principal função de uma consultoria jurídica empresarial.
Através de um trabalho competente, a assessoria jurídica garante soluções eficazes e contundentes para a prevenção e solução de diversas questões que tangem o âmbito das organizações.
7 benefícios da consultoria jurídica empresarial
1. Redução de custos operacionais
A consultoria jurídica empresarial auxilia na redução de custos operacionais derivados de indenizações processuais, multas administrativas, entre outras questões rotineiras em uma organização de médio e grande porte. A empresa irá cumprir as disposições legais, evitando gastos relacionados à questões jurídicas.
2. Antecipação de riscos
Através de uma consultoria jurídica de cunho preventivo, é possível antecipar e prevenir problemas para a empresa. Desta forma, são evitadas possíveis questões negativas, que possam comprometer o desenvolvimento dos negócios e o funcionamento da organização.
3. Segurança das informações
A condução de uma consultoria jurídica empresarial por advogados especializados garante proteção às informações de uma empresa, garantindo que dados sigilosos sejam mantidos confidenciais.
4. Controle da reputação
As ações de uma empresa estão diretamente relacionadas à reputação que a mesma possui perante à sociedade. Dessa forma, contar com uma consultoria jurídica empresarial é uma das principais formas de prevenir problemas para a reputação e a imagem de uma organização.
5. Rapidez
O sistema judiciário brasileiro encontra-se em sobrecarga. Através de uma consultoria jurídica empresarial, é possível resolver conflitos sem recorrer à justiça, encontrando alternativas que obtenham o resultado esperado pela organização.
6. Decisões assertivas
Com a consultoria jurídica empresarial, conseguimos buscar o melhor caminho e indicar as decisões mais corretas para as demandas da organizações, prevenindo assim eventuais custos relacionados à solução de problemas.
7. Segurança jurídica
Uma consultoria jurídica empresarial realizará o seu trabalho garantindo segurança jurídica para o cliente em questão. Desta forma, a empresa estará sempre amparada pela Constituição Federal.
Escritório Hackmann, Costa & Advogados Associados oferece consultoria jurídica para empresas de diferentes nichos
O escritório Hackmann, Costa & Advogados Associados atua há mais de 25 anos e tem como um de seus focos o Direito Empresarial. Sua matriz está localizada em Porto Alegre (RS) e suas duas sedes estão em Caxias do Sul (RS) e Curitiba (PR).
Se após compreender a função da consultoria jurídica empresarial você entende que a sua organização necessita do serviço, entre em contato conosco clicando aqui.
Compreender os direitos do consumidor é essencial para os empresários que desejam ter a Lei 8.078/90 como aliada aos seus negócios. No artigo de hoje, explicaremos por quais motivos a compreensão do direito do consumidor se faz tão importante e, além disso, traremos 3 direitos dos consumidores que a sua empresa provavelmente não conhece.
Siga a leitura!
Por que a compreensão do direito do consumidor para empresas é tão importante
Há quem diga que o cliente sempre tem a razão. Concordando ou não com a frase citada, é importante a compreensão de que o consumidor goza de uma série de direitos, descritos na Lei 8.078/90, mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC).
Todo empresário está sujeito a sofrer prejuízos inesperados em razão do ferimento dos direitos do consumidor. Por isso, compreender o código é essencial para a prevenção de possíveis crises e, além disso, manter a credibilidade com os clientes, mostrando que respeita os seus direitos.
A seguir, você terá acesso a 3 direitos do consumidor que são pouco conhecidos pelos empresários. Siga a leitura!
3 direitos do consumidor que o seu negócio provavelmente não conhece
1. Direito de Arrependimento
No caso de compras fora de um estabelecimento, o consumidor tem até 7 dias para se arrepender do produto comprado ou do serviço contratado. Esse direito ganhou destaque com o surgimento e expansão das lojas virtuais. De acordo com a Lei 8.078/90,
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
2. Erro na publicidade e cumprimento da oferta
Provavelmente você já ouvir falar sobre os casos em que uma empresa, erroneamente, oferta ao público uma promoção. Desta forma, no momento em que o cliente exige o cumprimento da oferta publicizada, recebe a negativa por parte da empresa. De acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Desta forma, o Art. 35 assinala que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
Toda empresa deve ter atenção ao veicular qualquer tipo de promoção. No entanto, vale lembrar que cada caso é um caso e nem sempre o consumidor terá o direito de adquirir o produto no preço divulgado erroneamente. Na situação em que o preço cobrado pelo produto é manifestamente incompatível com o valor de uma peça semelhante - por exemplo, uma televisão de 32 polegadas ofertada por R$ 100,00 e que tem um preço de mercado de aproximadamente R$ 2.000,00 - a empresa poderá se recusar a cumprir a oferta, pois se trata de um erro material.
Ao mesmo tempo, se o erro no preço não é facilmente compreendido - por exemplo, uma máquina de lavar que tem seu valor real de R$ 5.000,00 mas o anúncio precificou como R$ 2.000,00 - a loja terá que vender pelo menor preço assinalado.
3. Cobrança indevida
Muitos empreendedores não sabem dessa informação, no entanto, aqueles consumidores que recebem uma cobrança indevida, podem exigir a restituição do valor ocorra em dobro e corrigida, como consta no Parágrafo Único do Art. 42:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sendo assim, se o seu cliente foi cobrado de R$ 150, mas o valor correto era R$ 100,00, ele tem direito a receber de volta R$ 100,00, ou seja, o dobro daquilo que foi cobrado erroneamente.
Possui alguma dúvida relacionada aos direitos do consumidor? Comente!
Nos últimos anos, o Direito Ambiental ganhou destaque. Empresários, preocupados com questões éticas e com a prevenção de sanções em seus negócios, buscam se adequar às diretrizes legais.
Neste artigo, você entenderá qual a relevância da compreensão do Direito Ambiental para a sua empresa.
Siga a leitura do artigo!
A grande competitividade entre diferentes segmentos do mercado faz com que as empresas busquem, cada vez mais, se adequar às mudanças que ocorrem na sociedade.
Como sabemos, a intervenção do homem na natureza se desenvolveu em conjunto com a Revolução Industrial e o avanço do capitalismo. A atuação desregulada das organizações acabou ocasionando, ao longo dos anos, muitas catástrofes ambientais e, atualmente, a mudança climática é um dos maiores desafios enfrentados em nossa sociedade, causando impactos que afetam a produção de alimentos e até o aumento do nível do mar.
A Constituição Federal oferece proteção jurídica ao meio ambiente. De acordo com o artigo 225,
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.”
O Direito Ambiental, de acordo com Paulo de Bessa Antunes, é o ramo jurídico que regula a relação dos indivíduos, governos e empresas com o meio ambiente, com o objetivo de conciliar os aspectos ecológicos, econômicos e sociais com a melhoria da condição ambiental e bem-estar da população.
Desta forma, a compreensão do Direito Ambiental por parte das empresas mostra-se cada vez mais essencial para frear os impactos ambientais ao nosso planeta. As organizações que recusam-se a cumprir a legislação ambiental podem sofrer sanções penais e administrativas, ocasionando o pagamento de multas e até mesmo a paralisação de suas atividades.
A atenção à preservação do meio-ambiente precisa ser compreendida como uma mudança no paradigma corporativo, que deve ser ético e preocupado com os recursos naturais.
Ao cumprir as diretrizes legais relacionadas ao meio ambiente, as empresas usufruem imediatamente de diversos benefícios. São eles:
Desperdício reduzido de matéria prima;
Confiabilidade de mercado;
Melhores oportunidades de negócios e mais competitividade;
Melhora da imagem institucional;
Relação positiva com os órgãos governamentais, comunidade e grupos ambientalistas.
A Hackmann, Costa & Advogados Associados oferece aos seus clientes diferentes serviços na área de Direito Ambiental. Além de possuir sede em Porto Alegre, o escritório atua também em Caxias do Sul/RS e Curitiba/PR.
Entre os serviços na área de Direito Ambiental, merecem destaque:
- Acompanhamento de processos e procedimentos nos órgãos competentes como IBAMA e outros;
- Auditorias e avaliações ambientais;
- Estudo de passivo das empresas.
Possui alguma dúvida relacionada ao Direito Ambiental? Entre em contato conosco clicando aqui!
Em agosto de 2019, o escritório de advocacia Hackmann, Costa & Advogados Associados, com sede em Porto Alegre e escritório em Caxias do Sul, comemora 25 anos de história.
Neste artigo, você entenderá a trajetória do escritório e também as suas principais áreas de atuação.
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Um escritório com núcleos personalizados, ética, eficiência e responsabilidade social: assim podemos definir a atuação da Hackmann, Costa & Advogados Associados, escritório de advocacia em Porto Alegre, com filial em Caxias do Sul e que comemora, em agosto de 2019, 25 anos de atuação.
Fundado em 1994 pelo casal Fernando Hackmann Rodrigues e Andrea Finger Costa, o escritório carrega consigo uma verdadeira história de amor. Afinal, o surgimento da Hackmann, Costa & Advogados Associados surge a partir deste sentimento tão profundo: um casal apaixonado, de jovens recém-formados, e o amor pela profissão que escolheram seguir.
Tempos depois, estagiários começaram a ser contratados para auxiliar nas demandas de trabalho. Desde o início, o escritório carrega consigo a filosofia de proporcionar oportunidades de crescimento para colaboradores engajados, que buscam vestir a camisa da empresa e trazer resultados verdadeiramente positivos para os clientes e para a equipe.
Atualmente, o escritório conta também a com a parceria e expertise de outros seis sócios. São eles: Anaximenes Ramos Fazenda, Luciano Dilli, Rodrigo De Marchi Calazans, Fabiano Dilli, Artur Paulon Rodrigues e Rejane Hackmann Rodrigues.
Para saber mais sobre a atuação de cada um dos sócios do escritório, clique aqui.
Atualmente, as principais áreas de atuação do escritório são:
Agronegócio:
- Contratos Agrários;
- Recuperação de crédito rural (ações de execução, arresto, busca e apreensão e outras);
- Títulos de crédito rurais (CPR, CPRF, duplicatas, entre outros);
- Garantias aos negócios agrários (elaboração e execução);
- Rede de parceiros nas principais regiões de plantio e colheita de grãos (RS, MT, MS, MG, GO e PR).
Resolução de Disputas:
- Condução de processos judiciais e administrativos;
- Condução de procedimentos de arbitragem e mediação (institucionais e ad hoc);
- Conciliação e negociação;
- Atuação em Cortes Superiores e em todos os Tribunais do país;
- Eficiência e agilidade no contencioso em todas as áreas de atuação;
- Atuação em conjunto com consultores econômicos, contábeis e financeiros;
- Resolução de conflitos de pessoas físicas e jurídicas nas diversas áreas.
Direito Corporativo:
- Gestão dos riscos inerentes à atividade empresarial;
- Organização e Orientação instrumental que viabilize o sucesso na recuperação de créditos;
- Planejamento comercial - títulos de crédito;
- Contratos comerciais em geral;
- Importações e exportações;
- Representação comercial.
Além disso, o escritório também atua com Direito Societário, Direito Bancário, Propriedade Industrial, Direito Econômico, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito Ambiental, Direito da Família e Sucessões e Falência e Recuperação de Empresas.
Se você já é nosso cliente, agradecemos a parceria de sucesso e toda a confiança depositada em nossos serviços. Se você ainda não nos conhece, lhe convidamos a nos seguir em nosso Instagram, clicando aqui, e também em nossa página no Linkedin, clicando aqui.
A sucessão familiar é um tema de grande importância, que precisa ser discutido para a prevenção de problemas futuros. Entre os diferentes segmentos econômicos brasileiros, o agronegócio merece destaque, visto que grande parte dos negócios nesse segmento são compostos por estruturas familiares.
No artigo de hoje, traremos considerações importantes sobre a sucessão familiar no agronegócio. Siga a leitura!
Podemos compreender a sucessão familiar como o rito de transferência da gestão e do capital entre a atual geração dirigente e a que virá dirigir. Quando falamos de empresas familiares, a mudança geralmente ocorre através da sucessão entre pais e filhos ou outros membros da família.
Atualmente, diferentes pesquisas demonstram que a sucessão familiar é um processo que exige planejamento estratégico e expertise de diferentes áreas para obter efetividade, com destaque para o ramo jurídico.
No entanto, infelizmente, muitas organizações negligenciam o importante processo de sucessão familiar e, assim, aumentam as chances de danos patrimoniais e empresariais. De acordo com o Governo Federal, apenas 25% das empresas familiares conseguem passar o negócio para outra geração e menos de 10% para a quarta geração. A administração destas empresas exige cuidados e a sucessão familiar é o grande desafio delas.
Quando falamos em sucessão familiar o agronegócio merece atenção, visto que uma considerável parte do segmento é gerida através de estruturas familiares.
É comum escutarmos relatos de herdeiros de propriedades rurais que não possuem o preparo necessário para tomar conta dos negócios. Por isso, no momento em que o fundador se ausenta, decisões tomadas pelos seus sucessores, sem o devido preparo, podem ameaçar a continuidade da organização.
Para evitar que isso ocorra, alguns cuidados devem ser mantidos no processo de sucessão familiar. Siga a leitura para compreender quais são eles.
Quando conduzido por profissionais, o plano de sucessão familiar se torna o meio mais correto para a transição da gestão entre diferentes gerações.
Determinados pontos devem ser obrigatórios para a criação de um plano de sucessão familiar efetivo. A primeira questão que deve ser respeitada é o estabelecimento de uma política de participação e interesse dos familiares pelo negócio. Este primeiro momento visa realizar uma pré-seleção dos herdeiros que desejam seguir com a administração da empresa.
Posteriormente, é preciso cuidar da cultura da empresa, fazendo com que os sucessores respeitem e estejam alinhados com os norteadores estratégicos estabelecidos para a organização.
Depois disso, os sucessores deverão ser definidos e a empresa deverá ser organizada para que se adeque a nova estrutura administrativa. Neste momento, é muito importante contar com o auxílio de profissionais especialistas em sucessão, já que o planejamento sucessório deverá contar com regras pré-determinadas para a condução dos processos de maneira organizada.
A formação de um conselho consultivo é também muito importante no planejamento sucessório de uma empresa familiar. Ele irá conduzir e orientar a sucessão, para que ela ocorra com transparência e assertividade.
Por fim, destacamos um dos pontos mais importantes em um planejamento sucessório: a análise de questões tributárias e societárias da sucessão. Nesta etapa, o especialista responsável pela condução da sucessão familiar deverá utilizar sua expertise para que o processo ocorra de maneira equilibrada.
Através do auxílio de profissionais especializados, a sucessão em uma empresa familiar ocorre com muito mais tranquilidade, já que une a estratégia e também o cumprimento de exigências legais.
Então, esclareceu as suas dúvidas sobre a sucessão familiar? Se você deseja saber mais sobre o tema, comente!
Uma das principais áreas de atuação do escritório Hackmann & Costa Advogados Associados é a resolução de conflitos de pessoas físicas e jurídicas em diferentes áreas.
O artigo de hoje expõe como ocorre o trabalho de resolução de conflitos e como funciona a condução de procedimentos de arbitragem, mediação e conciliação.
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Atualmente, a grande quantidade de casos a respeito de conflitos, tanto no âmbito físico quanto no jurídico, chama a atenção dos públicos em relação às formas de resolução dos fatos.
O conflito é natural ao ser humano e inevitável. No entanto, quando não existem alternativas viáveis para a sua resolução, o suporte e o aconselhamento de profissionais especializados tornam-se cruciais para a obtenção de resultados efetivos para as partes envolvidas.
Considerando a morosidade do Poder Judiciário, a utilização de métodos extrajudiciais para a resolução de conflitos se demonstram eficazes e rápidos para a restauração do diálogo e compreensão entre as partes.
Para saber mais sobre a arbitragem, mediação e conciliação, métodos extrajudiciais para a resolução de conflitos, siga a leitura do artigo!
A arbitragem, mediação e conciliação de conflitos se configuram como métodos extrajudiciais para a solução de disputas, e em certos casos podem se tornar uma alternativa ainda mais eficiente para o cliente.
A arbitragem ocorre quando as partes definem uma entidade privada para solucionar o conflito, sem a necessidade concreta de passar a informação para o judiciário. Ela pode ser instituída através de uma cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral. A Lei Federal nº. 9.307/1996 define quem poderá adotar a arbitragem, procedimentos, entre outras questões.
Enquanto isso, a mediação é uma técnica utilizada para resolução de conflitos onde o acordo é realizado por um terceiro, que busca aproximar as partes através da proposta de alternativas para desatar divergências.
Já a conciliação de conflitos se caracteriza pela ação de um terceiro externo à relação, que compreende as necessidades das partes interessadas e coordena opções justas de acordo, evitando a possibilidade de um litígio.
Os métodos extrajudiciais para a resolução de conflitos destacados acima se intensificam cada vez mais no Brasil por trazerem vantagens consideráveis aos clientes, como a eficácia, rapidez e excelência técnica para a resolução de disputas.
O escritório Hackmann & Costa Advogados Associados oferece uma abordagem voltada para a resolução de conflitos de maneira mais eficiente para os seus clientes.
Assim, conduzimos processos judiciais e administrativos, procedimentos de arbitragem e mediação (institucionais e ad hoc), conciliação e negociação, atuação em Cortes Superiores e em todos os Tribunais do país, eficiência e agilidade no contencioso em todas as áreas de atuação e atuação conjunta com consultores econômicos, contábeis e financeiros.
Então, gostou do artigo? Se você possui dúvidas relacionadas ao tema, deixa o seu comentário!
Você compreende qual a finalidade da elaboração de um contrato de parceria rural? O instrumento se destaca por suas inúmeras aplicações, oferecendo benefícios tanto para aquele que loca quanto para quem está cedendo à propriedade em questão.
No primeiro artigo publicado no blog da Hackmann & Costa Advogados Associados, explicaremos qual a função de um contrato de parceria rural, quais são os seus benefícios e as principais diferenças entre a parceria rural e o arrendamento rural.
Siga a leitura do artigo!
De acordo com o Art. 4º do Estatuto da Terra, o contrato de parceria rural se define pelo documento onde uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista.
O contrato de parceria rural também é utilizado para firmar parceria na entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, de acordo com a partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.
Por mais que os contratos de parceria rural e de arrendamento rural tenham alguns pontos similares, é necessário o entendimento de que as ferramentas devem ser utilizadas em situações distintas.
Afinal, eles possuem diferenças na administração dos negócios e na forma da remuneração dos participantes.
Nos contratos de parceria rural são partilhados os riscos, frutos, produtos ou lucros estipulados pelas partes. No caso, o proprietário da terra oferece o imóvel e o parceiro o trabalho, com partilha de eventuais prejuízos. Já o arrendamento rural tem como característica principal a questão de que o arrendatário, sozinho, é obrigado a assumir possíveis riscos da atividade rural. Sendo assim, ele se compromete a pagar uma quantia líquida e definida ao arrendador, tendo ele obtido sucesso na produção ou não.
Formada por sócios que atuam no Direito há mais de vinte anos, a sociedade Hackmann, Costa & Advogados Associados surgiu em 1994, e desde então consolida sua atuação em todo o país.
Entre os diferentes serviços prestados, o escritório atua no ramo de Direito Agrário, como por exemplo na elaboração de contratos agrários, recuperação de crédito rural (ações de execução, arresto, busca e apreensão e outras), títulos de crédito rurais (CPR, CPRF, duplicatas, entre outros) e rede de parceiros nas principais regiões de plantio e colheita de grãos (RS, MT, MS, MG, GO e PR).
Para saber mais sobre nossos serviços, siga-nos no Instagram através do usuário @hackmannecostaadv ou acompanhe-nos através de nossa página no Linkedin, clicando aqui.
O mundo exige cada vez mais uma cultura de paz. Mas de forma contraditória, nossos Tribunais se encontram abarrotados de processos; na sua maioria, envolvendo conflitos de interesses privados que poderiam obter solução de forma mais ágil e eficaz, desde que utilizados estes métodos alternativos à prestação jurisdicional, que buscam a construção conjunta de um resultado para o conflito, sem a intervenção Estatal, impositiva e mandamental.
Por isso, procedimentos como a medição têm encontrado cada vez mais lugar como alternativas céleres, eficazes, econômicas e, por que não, transformativas, de solucionar litígios. Estas, aliás, são as principais qualidades dos métodos alternativos.
E a mediação tem lugar de destaque dentre tais Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos (MARC), também conhecidos como ADR , RAD ou ainda MESC , porque busca obter uma autocomposição do conflito, pelas próprias partes envolvidas, com a intermediação de um terceiro, no caso o mediador.
E se disse intermediação e não intervenção porque o mediador, aqui, é apenas um facilitador da autocomposição. Seu papel será o de fazer com que as próprias partes identifiquem o real conflito, exponham seus interesses, encontrem aqueles que são comuns a todos e quais os que geram o conflito, busquem alternativas e opções viáveis para um entendimento.
Não cabe, pois, ao mediador, opinar, sugerir ou julgar a questão. Seu papel é de respeitar e fazer respeitar as opiniões e ideias trazidas pelas partes, garantir que elas sejam expressadas na sua real intenção e convicção e principalmente que sejam ouvidas.
Logo, quando o interesse/conflito, envolve questões privadas, particulares e disponíveis, há amplo espaço na mediação para esta solução da lide, em busca do interesse comum às partes.
Nestes casos, salvo raras exceções, o resultado da mediação produz eficácia restrita aos participantes, aos particulares. Não haverá repercussão na esfera da coletividade ou do público.
Veja o caso das mediações, cada vez mais presentes e sugeridas, no direito de família. Aqui os assuntos são privados; particulares. E a solução encontrada, para muitos destes casos, que envolvem temas como dissolução de casamentos ou uniões estáveis, partilhas de bens, visitação de filhos, alimentos, inventários, fica restrita às próprias partes. Ninguém mais é atingido pela combinação/resultado da mediação.
Mesmo assim, há que se observar sempre na construção deste resultado, o limite da legalidade e da ética. Note-se que muito embora as partes tenham espaço para construção de resultados válidos, que são particulares, próprios e muitas vezes ainda não pensados nos meios jurídicos, ainda assim, há um limite instransponível que é a lei e outro que deve ser observado, qual seja a ética. Fora estes limites, a autocomposição é livre, porque atinge apenas os envolvidos, sem repercussão na coletividade.
Mas e se o interesse/conflito não está adstrito ao particular? Se não é privado e sim coletivo; social; público? Há espaço para a mediação? Seria possível ter esta amplitude de construção de soluções, alternativas e obrigações, quando o interesse é público? E como fica o princípio da indisponibilidade do interesse público? Haveria espaço para solução diante da rigidez da lei em se tratando desta espécie de direito? Como encontrar alternativas sem ferir a legislação? E mais, quem deteria legitimidade para participar de uma mediação em nome deste interesse público? Quem seriam os mediandos?
A questão envolve questionamentos e reflexão. Será sempre necessário se recorrer ao Poder Judiciário nos casos que envolvam interesse público? A decisão impositiva, mandamental e executiva traz o resultado desejado? As partes compreendem de fato o comando da sentença? A resposta a estes questionamentos geralmente é negativa.
Por isso se vislumbra a mediação como alternativa possível também nos conflitos de interesse público, na medida em que a mediação propõe a busca por uma mudança de atitude, um compromisso e a responsabilidade das partes pelo resultado alcançado o que parece ser mais eficaz e produtivo em relação à prestação da tutela pelo Estado, através do processo judicial!
Registra-se que nesta modalidade de composição não se pretende de forma alguma negociar o interesse público propriamente dito, mas os modos de atingi-lo com maior eficiência, diante dos direitos fundamentais assegurados ao cidadão.
O uso da mediação, cujo termo de entendimento teria a mesma eficácia legal que a sentença ou o TAC, importaria numa consciência transformativa do indivíduo em relação à coletividade e, por outro lado, a garantia de equidade entre estes direitos, ambos fundamentais, porque assim previstos na Constituição Pátria.
Antes de qualquer coisa, registra-se que hoje existe uma importante controvérsia jurídica sobre o assunto, desde o advento do novo Código Civil Brasileiro, que alterou as disposições até então vigentes sobre a matéria.
Ademais, de pronto se registra que a opinião aqui manifestada trata exclusivamente da questão atinente ao direito sucessório, isto porque, na hipótese de separação/divórcio, o resultado de eventual partilha em relação a esposa é totalmente diverso do que aqui se pretende esclarecer.
Com efeito. A presente opinião parte das premissas de fato trazidas em um caso concreto em que a situação familiar era a seguinte: a) há bens particulares decorrentes da partilha do divórcio de um primeiro casamento; b) há prole do primeiro casamento, uma filha maior, aqui identificada como Y; c) há casamento atual pelo regime de comunhão parcial de bens; d) há prole deste atual casamento, filha menor, aqui identificada por W; e) há bens comuns adquiridos no curso deste último casamento.
Para esta situação de fato, procedemos à análise de partilha de bens, na hipótese de falecimento.
Dispõe o artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro, que a esposa concorre com os descendentes ou ascendentes, no caso de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, havendo bens particulares. Este o seu caso: há descendentes – as filhas Y e W – e cônjuge, além de bens particulares e comuns. A dúvida, contudo, reside em identificar sobre quais bens a viúva teria direito de herança e qual seu quinhão em relação às filhas.
Ademais, registra-se que no caso em exame há prole híbrida – filha Y, apenas do consulente e não da atual esposa, e filha W de ambos– o que também traz conseqüências no resultado da partilha, em especial quanto ao quinhão de cada qual.
Pois bem. A doutrina controverte bastante acerca do assunto. Em verdade, já se identificou três correntes doutrinárias e mais uma decorrente de julgamento do STJ, que buscam solucionar o impasse.
A primeira corrente, que deriva do Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, defende a interpretação literal do art. 1.829 do CCB, de modo que suas filhas Y e W herdariam os 50% dos bens comuns (obtidos pelo esforço de ambos), na proporção de 25% para cada (os outros 50% correspondem à meação de sua esposa e estão fora do monte partilhável); já com relação aos bens particulares, haveria concorrência sucessória das filhas com a esposa, de modo que cada qual herdaria um terço dos bens particulares.
A crítica a esta doutrina reside no fato de que esta disposição acabaria por alterar o regime de bens eleito quando do casamento!! Se o casal optou pelo regime de comunhão parcial, não haveria razão para a esposa herdar justamente os bens particulares para os quais não contribuiu ! Ademais, esta disposição implicaria em violação ao princípio norteador do direito sucessório que é a relação de parentesco. Explico: nesta hipótese, em termos hipotéticos, falecendo a viúva após receber seu quinhão sobre os bens particulares do marido, seus ascendentes ou descendentes exclusivos herdariam o patrimônio do falecido, sem que tivessem com ele qualquer relação de parentesco!
Por isso, ainda que seja a interpretação literal da lei, esta corrente é fortemente criticada na doutrina e também na jurisprudência do STJ.
A segunda corrente estabelece uma distinção para obter o resultado da partilha: se o falecido não deixar bens particulares, a esposa não é herdeira e nada recebe. Se o falecido deixar bens particulares – situação aqui vivenciada – a esposa participaria de todo o monte, não apenas dos bens particulares, de modo que todo o patrimônio – anterior e posterior ao casamento atual – seria dividido entre a atual esposa e as duas filhas, a razão de 1/3 para cada qual! Acredito que esta tese, ainda que tenha importantes defensores, como por exemplo Maria Helena Diniz, não se sustenta, diante da lei e da jurisprudência dominante.
A terceira corrente doutrinária inverte a tese anterior. Para quem a defende, se o falecido deixou bens particulares, não haveria a participação sucessória do cônjuge sobrevivente sobre quaisquer dos bens! Este seria seu caso, quando sua esposa não seria sua herdeira. Contudo, se o falecido não deixou bens particulares, a esposa concorreria com os filhos na herança sobre os bens comuns.
Diante da diversidade destas posições e da necessidade de obter solução para caso concreto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.1
Quem casa, mais que um marido ou uma esposa, ganha também um sócio. E dos poderosos!!! Parece estranho e até mesmo inadequado pensar nisso numa hora em que apenas o amor deveria ser importante. Mas, como diz o velho ditado: seguro morreu de velho e o amor de hoje pode ser o ex-amor de amanhã. Logo, um pouco de pragmatismo não faz mal!
Segundo a legislação brasileira, quando há o casamento e não se escolhe o regime de bens, vale para esta relação o regime de comunhão parcial. Ou seja: tudo o que for adquirido após o casamento passará a pertencer a ambos, independente de quem ‘comprou’ ou de quem ‘pagou’ por este bem. São poucos os bens que não se comunicam ao outro nesta situação (caso p. ex, das doações e daqueles próprio da atividade profissional de cada qual). Por isso: parabéns! Com o casamento vocês ganhou um sócio, que poderá ou não contribuir financeiramente para esta ‘sociedade’, mas terá igual participação nas cotas!
Mas este não é o único regime de bens previsto em lei. O direito brasileiro permite que o casal escolha qual o regime que vai adotar. Vale lembrar então que além deste, da comunhão parcial de bens ( arts. 1.658 e 1.666 do CCB/02) é possível adotar o regime de comunhão universal de bens (arts. 1.667 e 1.671) onde todos os bens se comunicam; o regime de total separação de bens - obrigatório para os maiores de 60 anos, p. ex. e também convencional (arts. 1.687 e 1.688) - e ainda o regime de participação final nos aqüestros( arts. 1.672 a 1.686), este último, em substituição ao regime dotal, e, como aquele, fadado ao total desuso pela complexidade e quase nenhum resultado prático.
Pois bem, o regime de bens será importante não apenas para a hipótese de separação e divórcio, ou ainda para efeitos de partilha dos bens. Ele serve também para definir as relações patrimoniais entre marido e mulher, relativas à propriedade, disponibilidade, administração e gozo de seus bens. Por isso a relevância e o cuidado que se recomenda.
Mas a boa - ou quase boa - notícia é que com o advento do atual Código Civil Brasileiro, na linha do que já adotada em países como a Alemanha, a Suíça e a França, agora é possível mudar, após o casamento, o regime de bens escolhido quando das núpcias, o que antes era expressamente proibido por lei. Se disse quase boa notícia, porque diferentemente do que ocorre na França, por exemplo, onde isto pode acontecer por escritura pública, aqui no Brasil para fazer esta mudança é preciso a intervenção judicial. Ambos, marido e mulher, têm que se dirigir ao Juiz, expor os motivos pelos quais pretendem a alteração, comprovar a veracidade de suas razões e que isto não atingirá direitos de terceiros, como os credores do casal. Ou seja, muito embora se trate de um direito privado, que diga respeito exclusivamente ao casal, a alteração do regime de bens depende de autorização judicial. Trata-se de exceção ao princípio do não-intervencionismo (art. 1.513 do CCB), segundo o qual é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família’.
O que importa, contudo, é que a despeito da forma prevista em lei, é possível hoje alterar o regime de bens do casamento para adequá-lo às conveniências do casal, o que antes era impossível.
Em resumo: hoje você pode se livrar do sócio, sem perder o marido/esposa!!!
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